Inmetro no Diário Oficial da União 19/12/2023

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PORTARIA GM/MPO Nº 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.305.655.957,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.408, de 2 de fevereiro de 2023, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, caput, incisos III, alíneas “a”, item “1”, “c”, “g”, “i”, itens “1” e “3”, e “k”; e V, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e no art. 50, § 2º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.305.655.957,00 (um bilhão, trezentos e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo I.

ÓRGÃO: 28000 – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

UNIDADE: 28202 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

 

ANEXO I

Crédito Suplementar

PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )

Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00

2212 214J

Fiscalização em Metrologia e Qualidade

22 125

           

29.296.849

 

www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/mpo-n-374-de-18-de-dezembro-de-2023-531405963

Publicado em: 18/12/2023 Edição: 239-A Seção: 1 – Extra A Página: 1


TCU – ATA Nº 51, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

(Sessão Extraordinária do Plenário)

Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) e Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

ACÓRDÃO Nº 2749/2023 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 015.399/2019-2.

2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Ângela Flores Furtado (275.512.966-20); Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior (120.688.798-24); Nilton Pinto Rodrigues (285.371.811-53); Randerson Vieira Leal (018.623.585-24); Ricardo Gambaroni (070.915.858-01).

3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)

4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstataisRJ); Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento).

8. Representação legal: Carlos Alberto Valentim dos Santos (procurador-chefe do Inmetro), representando Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, Ângela Flores Furtado e Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório da auditoria para avaliar a atuação e a relação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade (Inmetro) com os órgãos e as entidades executores e signatários dos “convênios de delegação” (Ipems), formando a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia do risco de comprometimento do adequado funcionamento da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade decorrente de:

9.1.1. lacunas regulamentares e legislativas que vêm causando:

9.1.1.1. insegurança jurídica e ineficiência operacional na atuação dos partícipes;

9.1.1.2. incertezas e prejuízos à atuação do sistema de controle da União e dos entes federados;

9.1.2. restrições operacionais dos laboratórios que lhe atendem;

9.1.3. ausência de método para estimar a necessidade de financiamento de suas atividades;

9.2. recomendar, nos termos do art. 11 da Resolução 315/2020, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que:

9.2.1. desenvolvam, conjuntamente com suas contrapartes subnacionais, métricas e sistemáticas de quantificação da necessidade de financiamento da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, que leve em conta os custos dos serviços metrológicos e do exercício das demais atribuições pertinentes ao exercício da delegação de competência;

9.2.2. em articulação com a Casa Civil da Presidência da República e com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, adotem medidas normativas e operacionais para regular o sistema de delegação de competência e colaboração federativa consubstanciado na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU e no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020 e em razão de suas competências de coordenação e supervisão sobre as atividades delegadas de metrologia legal e certificação da conformidade (art. 3º, V, da Lei 9.933/1999), que, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência desta deliberação:

9.3.1. oriente as unidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade quanto à necessidade de:

9.3.1.1. manter ativos sítios eletrônicos que contenham, ao menos (art. 6º, I, II e III, c/c art. 8º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.257/2011):

9.3.1.1.1. registro de suas competências, estrutura organizacional, endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público, serviço de informação ao cidadão (SIC) e acesso ao portal de serviços do Inmetro nos estados (PSIE);

9.3.1.1.2. registros de convênios e transferências, despesas, procedimentos licitatórios e contratos celebrados, programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

9.3.1.2. em atenção à declaração de posicionamento intitulada “as três linhas de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles”, do Instituto dos Auditores Internos (IIA), instituir, caso ainda não tenham, unidades de auditoria interna;

9.4. nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, fazer constar da ata da sessão deliberativa comunicação no sentido de que sejam monitoradas as determinações e recomendações expedidas neste acórdão;

9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), à Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, do Senado Federal;

9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente decisão estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.7. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU.

10. Ata n° 51/2023 – Plenário.

11. Data da Sessão: 13/12/2023 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2749-51/23-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).

www.in.gov.br/web/dou/-/ata-n-51-de-13-de-dezembro-de-2023-531794927

Publicado em: 19/12/2023 Edição: 240 Seção: 1 Página: 146

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