Inmetro no Diário Oficial da União 7/5/2024

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EXTRATO DE CONTRATO Nº 8/2024 – UASG 183023

Nº Processo: 52600.006808/2023-30. – Pregão Nº 90008/2024. Contratante: INSTITUTO NAC.DE METROLOG. QUALID. E TECNOLOG.

Contratado: 49.397.800/0001-87 – GRIFO QAP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Objeto: Contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra, materiais de consumo, utensílios e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços, para atender à sede do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro em Brasília/DF, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no termo de referência..

Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 – Artigo: 28 – Inciso: I. Vigência: 03/05/2024 a 03/05/2025. Valor Total: R$ 141.990,16. Data de Assinatura: 03/05/2024.  (COMPRASNET 4.0 – 06/05/2024).

Publicado em: 07/05/2024 Edição: 87 Seção: 3 Página: 30


RESOLUÇÃO ANM Nº 157, DE 3 DE MAIO DE 2024

Regulamenta a rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas e classifica o risco da atividade de rotulagem com fundamento no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II e VIII, e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, inciso II, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; e com base nos autos do processo SEI nº 48051.005556/2020-75, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e classifica o risco da atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas.

Art. 2º Classifica-se a atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas como nível de risco I, nos termos da classificação de riscos da atividade econômica estabelecida no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.178, de 2019, fica dispensada a apresentação pelo empreendedor e a análise prévia pela Agência Nacional de Mineração – ANM de rótulos de águas minerais e potáveis de mesa envasadas.

Art. 3º O rótulo padrão das águas minerais e potáveis de mesa deve conter as seguintes informações:

VIII – conteúdo ou volume líquido, conforme a Portaria nº 249, de 9 de junho de 2021, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou outra norma que lhe vier a substituir;

RESOLUÇÃO ANM Nº 157, DE 3 DE MAIO DE 2024 – RESOLUÇÃO ANM Nº 157, DE 3 DE MAIO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA – Diretor-Geral

Publicado em: 07/05/2024 Edição: 87 Seção: 1 Página: 72

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