Justiça mantém multa para motorista que trafegar por faixas exclusivas nas Olimpíadas

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A juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de antecipação de tutela do Ministério Público para anular o Decreto Municipal 41.867/2016, que estabeleceu multa de R$ 1.500 aos motoristas que trafegarem nas faixas exclusivas, destinadas às delegações dos países que participarão dos Jogos Olímpicos.

“Em razão da excepcionalidade e da grandiosidade doevento a ser realizado, o valor previsto no CTB não traria o caráter coercitivo necessário, razão pela qual a fixação do valor de R$ 1.500,00. Na situação em tela, não é possível imaginar o descumprimento das medidas restritivas, e das penalidades impostas pelo Decreto, sob pena de inviabilizar a própria realização dos jogos, razão pela qual a excepcionalidade da medida aplicada, apenas, durante o período de realização dos jogos. Por tudo quanto exposto, no entender deste Juízo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na forma pretendida traria prejuízos irreversíveis, razão pela qual o indeferimento se impõe”, justifica a magistrada na decisão, dada na terça-feira, dia 19.

O decreto que institui a sanção administrativa foi editado pela Prefeitura do Rio com o objetivo de garantir a mobilidade urbana no período das Olimpíadas. O dispositivo regulamenta a Lei Municipal 5.924/2015, que estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

A 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital havia classificado como ilegal a inconstitucional o decreto que instituiu a multa de R$ 1.500 a motoristas que trafeguem em faixas especiais destinadas a veículos da Olimpíada e da Paralimpíada, entre os dias 25 de julho e 18 de setembro.

O MP afirma que esse tipo de sanção não poderia ser imposta por meio de decreto, e que ela invade a competência constitucional da União para legislar. O Ministério Público também afirma que o valor ultrapassa o que é previsto em âmbito nacional para o mesmo tipo de infração, que seria R$ 85,15, e esta desproporção é ilícita: ” (…) mostra-se ilegal, abusiva e inconstitucional a instituição de multa diversa daquela prevista no Código de Trânsito”.

Crédito: JB Online – disponível na web 21/07/2107

 

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