Inmetro no Diário Oficial da União 10/10/2023

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PORTARIA MGI Nº 6.142, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Portaria nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 19975.131741/2022-66, resolve:

Art. 1º A Portaria ME nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

X-A – 13 de outubro (ponto facultativo);

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Publicado em: 10/10/2023 Edição: 194 Seção: 1 Página: 25


PORTARIA Nº 438, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022 e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.007409/2023-96, resolve:

Art. 1º Designar LUIZ CARLOS SANTANA, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Superintendente da Superintendência de Goiás do Inmetro, código FCE 1.13.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 10/10/2023 Edição: 194 Seção: 2 Página: 15


DESPACHO DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

AUTORIZO o Afastamento do País, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de julho de 2021, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, o servidor ANDRÉ GOMES TORRES, Técnico em Metrologia e Qualidade do Inmetro, matrícula nº 1896179, para representando o Inmetro participar da 2023 API Storage Tank Conference & Expo sobre tanques fixos de armazenamento e participar em cursos como: Curso de Fundamentos de Tanques de Armazenamento Erguidos em Campo API/STI-SPFA, Curso sobre FRP (Facility Response Plan) e Spill Prevention, Control and Coutermeasure (SPCC), estes últimos pela United States Environmental Protection Agency (EPA), em Denver, Colorado, no período de 08 a 13 de Outubro de 2023, com ônus para o INMETRO, referente às passagens, diárias e seguro viagem. (Processo SEI nº 0052600.008244/2023-70).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 10/10/2023 Edição: 194 Seção: 2 Página: 16


PORTARIA NORMATIVA Nº 70/GM/MME, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece diretrizes para o Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas para a utilização da inspeção acreditada de empreendimentos de mineração.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48390.000084/2023-66, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para o Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas para o uso de inspeções acreditadas de empreendimentos de mineração.

Art. 2º A inspeção acreditada de empreendimentos de mineração ocorrerá de acordo com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

§ 1º A inspeção acreditada tem o objetivo de garantir a conformidade entre as atividades ou documentos avaliados com os requisitos exigidos em padrões e normas aplicáveis.

§ 2º A inspeção acreditada poderá ocorrer no exame de projetos, obras, operações e do desempenho dos empreendimentos.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas poderão expedir regulamentos adicionais para orientar e detalhar as práticas de inspeção acreditada.

§ 4º Os regulamentos poderão prever, para casos de menor complexidade, a aceitação de documentação técnica ou dados apresentados por profissional regularmente habilitado, dispensando-se a certificação por organismo de inspeção acreditado.

Art. 3º A inspeção acreditada poderá ser exigida como:

I – condição para tratamento em rito sumário de requerimentos apresentados; ou

II – obrigação regulatória a ser cumprida por agente regulado ou por terceiro que apresente requerimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, os custos de certificação ocorrerão por conta do interessado.

Art. 4º O Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas poderão contratar os serviços de inspeção acreditada para atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias das atividades de fiscalização e regulação.

Art. 5º As inspeções acreditadas não elidem ou limitam os poderes e as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias do Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. A emissão de certificado pelo organismo de inspeção acreditada não vincula a análise e decisão do Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EFRAIN PEREIRA DA CRUZ

Publicado em: 10/10/2023 Edição: 194 Seção: 1 Página: 36

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