RESOLUÇÃO Nº 807, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece a especificação da gasolina de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializarem o produto em todo o território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48600.200214/2019-60 e as deliberações tomadas na 1007ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de janeiro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializarem o produto em todo o território nacional.
§ 1º A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.
§ 2º Esta Resolução não se aplica à gasolina de aviação, gasolinas especiais para fins de testes e desenvolvimento, gasolina de referência para fins de testes de emissões e consumo ou gasolinas de competição.
Art. 2º Fica vedada a comercialização de gasolina de uso automotivo:
I – que não se enquadre nas especificações estabelecidas no Anexo desta Resolução; e
II – em que se identifique marcador nos termos da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, ou outra que venha substituí-la.
Art. 3º As gasolinas automotivas classificam-se em:
I – gasolina A comum: combustível produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes oxigenados;
II – gasolina A premium: combustível de elevada octanagem, produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha cujo projeto exija uma gasolina com maior octanagem, isento de componentes oxigenados;
III – gasolina C comum: combustível obtido a partir da mistura de gasolina A comum e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor; e
IV – gasolina C premium: combustível obtido a partir da mistura de gasolina A premium e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor;
Art. 4º Somente os distribuidores de combustíveis líquidos poderão realizar a adição de etanol anidro combustível à gasolina A para formulação da gasolina C.
Parágrafo único. O etanol anidro combustível a ser adicionado à gasolina A deverá atender à regulamentação vigente da ANP.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
íntegra da resolução 807 >>> RESOLUÇÃO Nº 807, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 – RESOLUÇÃO Nº 807, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 24/01/2020 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 46
Mais possibilidades para fraude, isso requer mais controle fiscal.